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Perguntas Frequentes
a) VALOR DA TAXA
a.1. Qual é o valor da taxa?
O valor da taxa é de 1,5€ por pessoa/por dormida em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de 4 noites seguidas por pessoa e por estadia.
a.2. Quem deve fazer a liquidação e cobrança da taxa?
A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes é da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
a.3. Quais as situações que não estão sujeitas à taxa?
Estão isentos do pagamento da taxa: 1) Hóspede e um seu acompanhante que comprovadamente se desloquem ao Município de Braga por motivos de saúde, designadamente consultas, exames e tratamentos médicos; 2) Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60%, desde que apresentem documento comprovativo desta condição; 3) Hóspedes que se encontrem alojados, por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil; 4) Hóspedes com idade inferior a 16 anos, excluindo o dia do seu aniversário, desde que apresentem documento identificativo onde conste a data de nascimento;
a.4. Qual o valor da taxa a pagar em caso de interrupção da estadia?
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Braga, por noite, até a um máximo de 4 (quatro) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital). Exemplo 1: Um hóspede dorme 3 (três) noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 5 (cinco) noites. É devida taxa: de 3 (três) dormidas da primeira estadia e 4 (quatro) da segunda. Exemplo 2: Um hóspede desloca-se ao Braga mensalmente, por razões profissionais, e pernoita em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local. Em cada deslocação (estadia) o hóspede deve pagar a taxa devida pelo número de dormidas. Se em algumas dessas deslocações o hóspede pernoitar mais de 4 noites consecutivas, nessa estadia, o valor máximo devido é de 6 euros.
a.5. Qual o valor da taxa quando o hóspede vive no hotel?
É devida taxa por 4 (quatro) dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.
a.6. A taxa municipal está sujeita a IVA?
Não. A taxa municipal turística não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
b) APLICAÇÃO NO TEMPO
b.1. Em que período é aplicada a taxa?
A taxa é devida, por dormida, de 1 de março até 31 de outubro.
b.2. Caso as reservas tenham ocorrido anteriormente a 18 de janeiro, há lugar à cobrança da taxa?
Não há lugar ao pagamento da taxa municipal turística, em qualquer situação de reserva num empreendimento turístico e/ou de alojamento local antes do dia 18 de janeiro de 2020, desde que essa reserva seja devidamente comprovada.
b.3. A taxa deve ser paga na data da dormida ou quando for emitida a fatura dos serviços de alojamento?
O pagamento da taxa municipal turística deve ser efetuado no momento do pagamento dos serviços de alojamento respetivos.
b.4. No caso de contratos já assinados com operadores que não querem assumir o acréscimo da taxa ou que pretendem que os hóspedes liquidem a taxa diretamente no empreendimento turístico ou no estabelecimento de alojamento local, como deve ser cobrada a taxa?
A taxa municipal turística deve ser cobrada pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local no final da estadia, mediante emissão de fatura- recibo pelo valor devido, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
b.5. Em caso de overbooking em que um hotel encaminha os seus clientes para pernoitar noutro hotel e fatura a totalidade das noites a uma agência, quem é responsável pela liquidação da taxa e envio do respetivo montante ao Município de Braga (MB)?
Uma vez que a taxa municipal turística é devida no final da estadia, o empreendimento ou estabelecimento que deve proceder à liquidação e cobrança da taxa será sempre aquele onde tiver ocorrido a estadia efetiva.
c) A QUEM SE APLICA?
c.1. A partir de que idade se aplica a taxa? Como é feita a comprovação da idade?
A taxa é aplicada aos hóspedes com idade superior ou igual a 16 (dezasseis) anos de idade, incluindo o dia do aniversário. A comprovação da idade é feita pela exibição de documento identificativo onde conste a data de nascimento.
c.2. É devida taxa pelos hóspedes que necessitem de realizar exames, tratamentos e consultas médicas? E é necessário algum comprovativo?
Os hóspedes cuja estadia é motivada por tratamentos médicos não estão sujeitos à taxa municipal turística, durante todo o período da estadia correspondente. Para benefício da isenção o hóspede deverá apresentar documento comprovativo da marcação/prestação dos serviços médicos ou documento equivalente com indicação dos dias em que os mesmos se realizam.
c.3. O acompanhante do hóspede que se desloca por razões médicas está sujeito ao pagamento da taxa?
Não. Um acompanhante do hospede que por razões médicas se desloque ao Município de Braga, quer este pernoite ou não no empreendimento turístico, está isento do pagamento da taxa, desde que apresente documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente.
c.4. Os hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60% estão sujeitos ao pagamento de taxa?
Não. Estes hóspedes não estão sujeitos ao pagamento da taxa municipal turística desde que apresentem documento comprovativo dessa condição.
d) EM QUE SITUAÇÕES É DEVIDA TAXA?
d.1. se o hospede não pernoita mas apenas utiliza o quarto algumas horas durante o dia, deve pagar a taxa?
Sim. Sempre que é faturada uma dormida/alojamento, ainda que durante o dia, é devida taxa.
d.2. É devida taxa pela dormida no parque de campismo?
Não. Apenas é devida a taxa municipal turística pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.
d.3. Os estabelecimentos de alojamento local de apoio aos peregrinos, devem cobrar taxa turística?
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local. Consideram-se alojamentos locais todos os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que não tenham dimensão para ser considerados empreendimentos turísticos. Assim, será sempre devida a taxa turística se o alojamento prestado aos peregrinos for remunerado e se a entidade que explora o alojamento não for uma associação ou fundação.
d.4. Os estabelecimentos de alojamento explorados por associações ou fundações que restringem o alojamento a grupos específicos, devem cobrar taxa?
Não. A taxa municipal turística apenas é devida pelas dormidas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local. A lei exclui da noção de empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local as instalações ou os estabelecimentos que embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados
e) FATURAÇÃO
e.1. Como é apresentado na fatura o valor da taxa municipal turística?
O valor da taxa deve ser identificado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado, tendo a designação de “taxa municipal turística/town tax/taux de séjour” e deverá mencionar-se que a mesma não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
e.2. Pode ser emitida uma fatura única da taxa por família ou grupo?
Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.
e.3. Caso não seja possível ao empreendimento ou estabelecimento cobrar a taxa (incobráveis) aos clientes individuais ou às empresas, como devem atuar a entidade?
O empreendimento ou estabelecimento de alojamento local não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, pelo que, nestas situações, a entidade responsável deverá apresentar comprovativo da situação de insolvência do operador turístico ou da queixa apresentada às entidades policiais. Nas situações em que os hóspedes não procedam ao pagamento da taxa devida as entidades responsáveis pela liquidação e cobrança devem comunicar esse facto, no próprio dia ao Município através do email taxaturistica@cm-braga.pt.
e.4. A Taxa cobrada é considerada como receita da entidade?
Não. A taxa municipal turística constitui receita municipal.
e.5. Um empresário em nome individual com um alojamento local emite fatura/recibo via portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e nesse documento não existe qualquer campo onde registar a taxa municipal turística. Como deve proceder para emitir uma fatura referente à taxa municipal turística?
A plataforma da taxa municipal turística de Braga permitirá, em situações específicas, que a faturação seja efetuada através de documento emitido na referida plataforma.
e.6. O montante total cobrado tem de ser declarado às finanças nos ficheiros SAF-T?
A entidade responsável pela exploração do empreendimento turístico ou alojamento local deverá assegurar a emissão de fatura-recibo, pelo valor da taxa municipal turística cobrado com referência expressa à sua não sujeição a IVA, em sistema de faturação próprio, respeitando para tal todas as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis, entre as quais a comunicação no ficheiro SAF-T.
e.7. Há lugar ao pagamento de IRS sobre a Taxa Municipal Turística cobrada?
A taxa municipal turística trata-se de uma receita municipal, não integrando o rendimento das entidades responsáveis pelo alojamento e como tal não está sujeita a tributação em sede de IRS.
f) COMISSÃO DE COBRANÇA
f.1. Qual o valor da comissão de cobrança?
Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades receberão 2,5% do valor cobrado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.
f.2. Sobre a comissão de cobrança paga pelo Município às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa incide IVA?
Sim, sobre o valor da comissão de cobrança incide IVA à taxa em vigor, nos casos aplicáveis.
f.3. Ao emitir fatura para receber a comissão essa verba é considerada como receita? Será necessário declarar IVA? E os empresários em nome individual isentos de IVA, também?
A comissão de cobrança de 2,5% do valor da taxa municipal turística cobrado constitui receita da entidade responsável pelo alojamento, que está sujeita a IVA à taxa normal em vigor. Assim a fatura a emitir terá de incluir IVA e dar cumprimento às obrigações fiscais aplicáveis. Nos casos em que a entidade responsável pela exploração do empreendimento turístico ou alojamento local estiver abrangida pelo regime de isenção de IVA, a faturação das correspondentes comissões estará igualmente isenta de IVA.
f.4. Como contabilizar uma receita que não é de facto receita mas no entanto vai ser anexa a toda a receita da minha entidade na Autoridade Tributária e enviada no ficheiro SAF-T?
A entidade responsável pelo alojamento trata-se de um intermediário na cobrança da taxa municipal turística, sendo que na emissão das respetivas faturas deverá cumprir com as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis, entre as quais a comunicação no ficheiro SAF-T. A entrega do valor cobrado exige a emissão pelo Município de Braga de fatura em nome da entidade responsável pelo alojamento, fatura esta que também será objeto de comunicação à Autoridade Tributária através do ficheiro SAF-T.
f.5. Quais os procedimentos a ter para a emissão da fatura relativa à comissão cobrada pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local ao Município de Braga pelos serviços de liquidação e cobrança da taxa municipal turística?
As faturas devem ser enviadas ao Município de Braga, em formato de fatura eletrónica, devidamente certificada, quando aplicável, ou por correio, endereçadas a Praça do Município, 4700-435 Braga com vista ao seu pagamento, no prazo de trinta dias a contar da data da sua emissão, após confirmação da entrega dos valores cobrados nos prazos estabelecidos para o efeito. Ao remeter as faturas para o Município de Braga deverão anexar a Certidão de não dívida à Autoridade Tributária (AT) atualizada ou de autorização da consulta da certidão de não dívida ao Município de Braga. Na emissão da mencionada fatura, em nome do Município de Braga, deve identificar-se no descritivo que se trata da comissão de cobrança devida pela liquidação e cobrança da taxa turística municipal, o trimestre a que se refere, o valor sujeito à comissão, bem como o número de compromisso disponibilizado pelo Município de Braga. Salienta-se que o número de compromisso é inalterável e está associado à entidade exploradora, independentemente da quantidade e/ou tipologia dos seus estabelecimentos.
f.6. Como se processa o reembolso?
1) Caso o mencionado reembolso corresponda à entrega ao Município de Braga da taxa municipal turística: De acordo com o definido no artigo 6.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Braga, até ao dia quinze do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem submeter uma declaração do valor cobrado, na plataforma da Taxa Municipal Turística de Braga. Após a submissão da declaração, o Município de Braga assegura a emissão de uma fatura pelo valor total cobrado, com as referências multibanco para pagamento. 2) Caso o reembolso corresponde ao pagamento da fatura da comissão: Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades receberão 2,5% do valor cobrado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, mediante emissão de fatura, em nome do Município de Braga, devendo identificar-se no descritivo que se trata da comissão de cobrança devida pela liquidação e cobrança da taxa turística municipal, o trimestre a que se refere, o valor sujeito à comissão, bem como o número de compromisso disponibilizado pelo Município de Braga, até ao final do mês seguinte. Neste documento poderão ser faturadas as comissões relativas a todos os estabelecimentos associados à entidade, sendo que o seu pagamento ocorrerá mediante transferência bancária para o IBAN identificado pela entidade responsável pelo alojamento.
g) PROCESSO DE AUTOLIQUIDAÇÂO DA TAXA
g.1. Todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, instalados no Município de Braga, estão obrigados a fazer o registo na plataforma da taxa turística?
Sim, todos estão obrigados a fazer o registo na plataforma https:\\taxaturistica.cm-braga.pt Este registo deverá ser efetuado paralelamente ao registo do estabelecimento de alojamento local que a entidade responsável efetue no Balcão do Empreendedor.
g.2. A declaração do valor cobrado deverá ser efetuada com que periocidade?
A declaração do valor cobrado é mensal. No entanto, se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral desta declaração, devendo fazê-la nas seguintes datas: a) até 15 de abril, os valores cobrados no 1º trimestre (março); b) até 15 de julho, os valores cobrados no 2º trimestre (de abril a junho); c) até 15 de outubro, os valores cobrados no 3º trimestre (de julho a setembro); d) até 15 de janeiro, os valores cobrados no 4º trimestre (outubro).
g.3. Pode a entidade exploradora alterar a periodicidade de entrega da declaração do valor cobrado, no mesmo ano civil?
Não, a entidade exploradora no ato de cadastro deve indicar para o ano corrente a periocidade de entrega para o ano civil. No entanto no a entidade poderá, no início do novo ano civil enviar um e-mail para taxaturistica@cm-braga.pt a solicitar a alteração da periodicidade para o novo ano civil.
g.4. Pode a entidade exploradora alterar os dados associados ao NIF e à sua denominação?
A entidade exploradora pode alterar/corrigir todos os dados associados à sua entidade. No entanto campo NIF não é editável. Caso se trate de uma alteração desta informação a entidade deverá cumprir as suas obrigações no que respeita à entrega da declaração de cobrança e posteriormente cessar, na Plataforma da TMT, a sua atividade. Em paralelo deverá ser efetuado cadastro para a nova entidade, associando os respetivos estabelecimentos.
g.5. Pode a entidade exploradora alterar os dados associados ao seu estabelecimento?
A entidade exploradora pode alterar/corrigir todos os dados associados ao seu Caso se trate de uma alteração desta informação a entidade deverá cumprir as suas obrigações no que respeita à entrega da declaração de cobrança e posteriormente cessar, na Plataforma da TMT, a sua atividade. Em paralelo deverá ser efetuado cadastro para o novo estabelecimento.
g.6. Uma empresa que explore vários estabelecimentos pode entregar uma só declaração mensal dos valores cobrados ou deve enviar uma declaração por estabelecimento?
Deve ser entregue uma declaração dos valores cobrados por cada estabelecimento.
g.7. Se não houver lugar à entrega de quaisquer valores há lugar à apresentação da declaração?
Sim, a entrega mensal e/ou trimestral da declaração é sempre obrigatória mesmo que não tenha dormidas, devendo indicar 0 dormidas no campo respetivo.
g.8. Como devem ser declaradas dormidas de hóspedes cuja estadia contemple meses / trimestres diferentes?
Se a reserva tiver sido feita através da plataforma de alojamento airbnb deverá indicar a dormida referente ao período em concreto. Exemplo 1: Um hóspede dorme 2 (duas) noites no mês de setembro e 4 (quatro) noites no mês de outubro. Na declaração de cobrança relativa ao mês de setembro deverá declarar 2 (duas) dormidas e na declaração de outubro deverá declarar 2 (duas) dormidas. Se a reserva tiver sido feita através da plataforma de alojamento booking ou diretamente ao proprietário do estabelecimento temos as seguintes situações: Exemplo 2: Um hóspede dorme 2 (duas) noites no mês de novembro e 4 (quatro) noites no mês de dezembro. Na declaração de cobrança relativa ao mês de dezembro a informação contida na respetiva guia de recebimento passará automaticamente para a declaração do mês de dezembro. No caso do proprietário do estabelecimento possuir contabilidade organizada deverá declarar as dormidas na declaração de cobrança referente ao mês / trimestre do final da estadia. Exemplo 3: Um hóspede dorme 2 (duas) noites no mês de novembro e 4 (quatro) noites no mês de dezembro. Na declaração de cobrança associada ao mês de dezembro deverá incluir as 6 (seis) dormidas.
g.9. Como proceder à substituição da Declaração de Cobrança, qual o prazo para proceder à sua alteração?
A entidade pode sempre corrigir a sua declaração, de acordo com os procedimentos estabelecidos no n. 12 do art.6º. 1. dentro do período de pagamento voluntario, caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado deve remeter declaração de substituição; 2. depois do pagamento feito, caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados do formulário já enviado e pago deve remeter declaração de substituição indicando a declaração que pretende corrigir (período) mas sempre dentro do ano económico a que respeita.
h) ENTREGA DO VALOR COBRADO
h.1. Quando é que os valores declarados devem ser entregues ao Município?
No prazo de 5 dias úteis contados da data em que o MB disponibiliza a referência multibanco ou documento equivalente para a respetiva entrega.
h.2. Como é disponibilizada a fatura para entrega ao Município dos valores cobrados? A partir de que momento é possível o seu pagamento?
A fatura e respetiva referência multibanco são geradas automaticamente pela plataforma eletrónica.
h.3. Quando é que há lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor?
Há lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor se os prazos indicados no documento disponibilizado pelo Município para o efeito (fatura) forem ultrapassados.
h.4. Como proceder ao pagamento das faturas quando a sua data limite de pagamento da referencia multibanco já se encontra ultrapassada?
Ultrapassada a data limite de pagamento da referência de multibanco inscrita na fatura, a regularização dos valores em débito deverá ser assegurada presencialmente na Tesouraria Municipal sita no Tesouraria/Balcão Único, Praça do Município, 4700-435 Braga | de 2ª a 6ª feira - 9h00/16h00.
i) PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
i.1. Qual o procedimento a adotar pelas entidades exploradoras para obter os documentos comprovativos dos motivos da isenção da taxa municipal turística?
A obtenção dos documentos comprovativos da marcação/prestação de serviços médicos, nas estadias motivadas por tratamentos médicos, ou da incapacidade igual ou superior a 60% dos hóspedes portadores de deficiência, bem como da idade dos hóspedes inferior a 16 anos para efeitos de não cobrança da taxa em causa nos termos indicados nas questões assinaladas nos pontos c.1 a c.4, exige obrigatoriamente a obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais.
i.2. Como se processa a obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais?
a) Se o consentimento do hóspede for efetuado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outros assuntos, o pedido de consentimento deverá ser apresentado de modo que o distinga claramente desses outros assuntos, de uma forma inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples; b) O consentimento referente aos dados pessoais dos hóspedes com idade inferior a 16 anos deve ser prestado pelos titulares das respetivas responsabilidades parentais; c) O hóspede deve ser informado que o consentimento pode ser revogado a todo o tempo, pelo que tem o direito de retirar o consentimento a qualquer momento, de uma forma fácil e simples, sendo que o retirar do consentimento não compromete a licitude/legalidade do tratamento de dados efetuado com base no consentimento previamente dado.